Juiz brasileiro pode julgar nulidade de arbitragem feita no exterior

Juiz brasileiro pode julgar nulidade de arbitragem feita no exterior

O Poder Judiciário brasileiro tem competência para julgar ação de anulação contra uma arbitragem feita no exterior, mas regida pela lei brasileira.

ArbitragemMagnific
Partes concordaram com arbitragem no exterior anulável no Brasil

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial envolvendo uma disputa sobre compra e venda de ações de instituição financeira.

O julgamento foi concluído na terça-feira (6/10) após voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que acompanhou a relatora, ministra Nancy Andrighi. A decisão foi unânime.

O tema é inédito na jurisprudência do STJ por envolver uma situação incomum: as partes escolheram resolver disputas em arbitragem no exterior, mas com procedimento regido pela Lei de Arbitragem brasileira (Lei 9.307/1996).

Além de preverem o procedimento em tribunal arbitral nos Estados Unidos, decidiram que a eventual ação anulatória sobre o caso deveria ser ajuizada no foro de São Paulo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia concluído que não teria competência para julgar a anulação da arbitragem feita no exterior. Por unanimidade de votos, a 3ª Turma reformou essa conclusão.

Arbitragem brasileira nos EUA

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi explicou que o controle judicial da sentença arbitral é, em regra, feito pelo Judiciário do local onde ela foi proferida. Essa posição é aplicável no caso da ação anulatória, que representa o controle primário.

O Judiciário brasileiro, nesses casos, poderia fazer o controle secundário, exercido por meio da homologação da decisão arbitral estrangeira — função que, para a sentença a que se refere o caso concreto, está em análise na HDE 8.716, na Corte Especial do STJ.

Para a ministra, é possível que a Justiça paulista julgue a ação anulatória porque as partes concordaram com a cláusula de eleição do foro brasileiro. E como o procedimento foi regido pela lei brasileira, não há ilicitude nisso.

“Não há violação à ordem pública, à jurisdição nacional ou à soberania na inserção da cláusula de eleição de foro prevendo competência do estado de São Paulo para a ação anulatória”, disse a relatora.

Ao acompanhá-la, o ministro Villas Bôas Cueva acrescentou que a Convenção de Nova York, principal tratado internacional sobre reconhecimento e execução de sentenças arbitrais, prevê essa hipótese que ele chamou de “cerebrina” (exótica, extraordinária).

Onde erramos?

A incomum situação já havia merecido comentários dos ministros quando o julgamento foi iniciado, em setembro. Nancy Andrighi chamou atenção para o número de processos analisados pelo STJ na tentativa de anulação de procedimentos arbitrais.

“Nunca imaginei que ia criar tanto problema jurídico e tanta criatividade para dificultar ainda mais a solução de conflitos”, disse a magistrada, em referência à Lei de Arbitragem. “Chego a pensar, às vezes, que nós erramos (na lei)”, continuou.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, nos últimos cinco anos o Judiciário alterou ou anulou uma em cada cinco sentenças arbitrais que analisou.

“Estou impressionada com a quantidade (de processos). Digo de coração: quantas e quantas ações de anulação de arbitragem temos? O que está acontecendo? Onde nós erramos? Só não dá certo no Brasil? Alguma coisa está errada”, finalizou.

REsp 2.224.272

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