Duas mães são mortas na mesma semana, em estados diferentes. Num deles, o boletim de ocorrência nasce como feminicídio; no outro, como homicídio ou como “morte a esclarecer”. Os efeitos dessa escolha sobre a estatística nacional são conhecidos; aqui interessa o que ela faz com o tempo. Três perguntas orientam o percurso: a criança cujo caso não nasceu tipificado como feminicídio passa a receber se a sentença vier a reconhecê-lo? Recupera o que perdeu no intervalo? E, no caminho inverso, quem recebeu com base num enquadramento que o julgamento depois desfez precisa devolver? As respostas revelam que, no desenho da pensão especial, a classificação inicial não é apenas a porta de entrada do benefício. É o relógio — e ele corre contra o órfão.
Documentos que habilitam o pedido
Comece-se pelo que a norma dá. A Lei 14.717/2023 garante um salário mínimo mensal aos filhos e dependentes menores de 18 anos na data do óbito, em famílias com renda per capita de até um quarto do salário mínimo, e o artigo 1º, § 2º, manda conceder “ainda que provisoriamente”, sempre que houver “fundados indícios de materialidade do feminicídio”. O Decreto 12.636/2025 traduziu os indícios num rol que acompanha as etapas da persecução (artigo 6º, inciso IV): auto de prisão em flagrante, decreto de preventiva, portaria inaugural do inquérito, relatório de conclusão, oferecimento da denúncia, decisão que enquadre o fato como feminicídio e sentença transitada em julgado.
MagnificO detalhe decisivo é a alínea “c”: a simples instauração do inquérito já habilita o pedido. Onde o registro nasce como feminicídio, a criança tem o documento no primeiro dia. Onde nasce como homicídio, nenhuma das alíneas “a” a “e” a socorre, porque todas remetem a um crime diverso: restam as duas últimas, a decisão judicial que requalifique o fato e a sentença definitiva. Eis a resposta à primeira pergunta: sim, sobrevindo condenação por feminicídio, o órfão pode requerer ao INSS com a sentença na mão, desde que o relógio ainda não tenha batido.
Vedação de efeitos retroativos
Agora, o que a norma tira. O artigo 12 do decreto é uma frase só: “O pagamento da pensão especial será devido a partir da data do requerimento”. O artigo 9º, § 2º, reforça que qualquer habilitação posterior “somente produzirá efeito a contar da data do requerimento”, e o artigo 2º da lei afasta os efeitos retroativos, ainda que o feminicídio seja anterior à sua publicação. Não há exceção para quem não pôde pedir antes: o intervalo entre o óbito e o primeiro documento hábil evapora. Faça-se a conta. Uma criança órfã aos 10 anos, em um estado que registrou “homicídio”, cuja sentença por feminicídio é publicada quando ela tem 16, perdeu 72 parcelas de um salário mínimo: a valores de 2026, mais de R$ 115 mil. Não por culpa sua nem por inércia de seu representante: porque o primeiro registro, feito sob incerteza, seguiu outro caminho.
E há o caso-limite, que não é construção interpretativa: está escrito, e em dobro. A Portaria PRES/INSS 1.961/2026, artigo 10, § único, nega o pagamento a quem tenha 18 anos ou mais na publicação da lei, em 1º de novembro de 2023, “ou na data do pedido”, corte que o decreto já traz no artigo 11. São, portanto, três barreiras etárias a vencer: menor de 18 na data do óbito, menor de 18 quando a lei nasceu e menor de 18 quando finalmente puder pedir. Quem atravessa a maioridade esperando a alínea “g” não recebe um centavo pela via administrativa: o direito nasce com o óbito e morre no aniversário, sem um único dia de exercício.
Tempo do processo e barreiras etárias
A aritmética judiciária transforma esse caso-limite em regra. A pesquisa “Mensurando o tempo do processo de homicídio: dez anos depois”, da Universidade Federal de Minas Gerais, financiada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, calcula que um processo de homicídio leva quase nove anos para ser concluído no Brasil. A criança órfã aos dez, à espera do trânsito em julgado, será maior de idade antes de o documento existir, e isso na média, não na exceção.
Os dados da Câmara Técnica de Monitoramento de Homicídios e Feminicídios permitem observar um cenário mais favorável: nos 133 feminicídios do Distrito Federal já transitados em julgado, decorreram, em média, 926 dias entre o início da investigação e o trânsito, cerca de dois anos e meio, e só entre processos concluídos. A comparação não é direta, pois a pesquisa nacional mede homicídios e estes, feminicídios em uma só unidade da federação, mas a ordem de grandeza é eloquente. Ou seja: mesmo onde o feminicídio é presumido na origem, cada caso é monitorado e o julgamento corre mais rápido que a média nacional, quem depende da alínea “g” espera anos; onde nada disso existe, espera a maioridade.
SpaccaE não se trata de casos isolados: só no Distrito Federal, os feminicídios consumados desde 2015 deixaram 490 órfãos, 318 deles menores quando a mãe foi morta. Cinquenta e dois, um sexto do total, tinham entre 15 e 17 anos: quem tinha 17 dispunha de menos de um ano até a maioridade. Onde o registro nasce como homicídio e o documento hábil só vem com a decisão judicial, dois anos e meio de espera, que é a média do sistema mais célere do país, não é demora: é a diferença entre receber e nunca ter recebido.
Não é hipótese de gabinete. Provocado por pedido de acesso à informação, o INSS informou em agosto de 2026 não ter identificado em sua base registros de indeferimento por superação do limite de renda, e que os requerimentos protocolados no Distrito Federal não passavam de unidades. Não são pedidos recusados: são pedidos que não chegam. O dado não identifica a causa de cada ausência, e mais de uma é plausível. Mostra, porém, que o filtro não opera no exame do requerimento, e sim antes dele, onde pesa, entre outros fatores, a indisponibilidade do documento que habilita o pedido.
Ônus de acompanhar a persecução penal
O desenho ainda reserva uma ironia ao órfão que chega a obter o benefício: é ele quem vigia o processo do Estado. Enquanto não houver sentença definitiva, o representante legal deve apresentar certidão de andamento processual a cada dois anos (artigo 13, § 1º, inciso III, do decreto); sem ela, o pagamento é suspenso (artigo 14, inciso II) e, noventa dias depois, cessa (artigo 16, inciso VII). É a família, já vulnerabilizada pela morte, que acompanha o processo do Estado; não é o Estado que acompanha a criança.
Duas rotas para recompor o período
O que fazer com o tempo perdido? Administrativamente, nada: o artigo 12 não comporta leitura corretiva pelo servidor que analisa o pedido, e o recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social não autoriza decidir contra texto expresso. Restam duas rotas judiciais, aqui apresentadas como teses a construir, pois não se localizou jurisprudência consolidada sobre elas. A primeira desloca o termo inicial pela lógica da actio nata: a pretensão só pode correr de quando podia ser exercida, e o obstáculo documental foi erguido pelo próprio Estado ao classificar a morte. Vencida a literalidade do artigo 12, a verba recomposta manteria a natureza assistencial da própria pensão, como declara o artigo 3º da lei ao classificar a despesa na função orçamentária Assistência Social — natureza que a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região reafirmou em março de 2026, ao fixar que as ações fundadas na Lei 14.717/2023 competem às varas com especialização previdenciária ou assistencial.
Disso decorre o que importa: caráter alimentar, impenhorabilidade e irredutibilidade ao mínimo. E a rota não é fantasiosa: ainda antes do decreto, a Justiça Federal em Pernambuco, em sentença de fevereiro de 2024 da 27ª Vara Federal, em Ouricuri, condenou o INSS a pagar a pensão a uma órfã de Ipubi com efeitos retroativos à vigência da lei, e não à data do requerimento. É decisão isolada, de juizado especial e de primeiro grau: mostra que a tese encontrou acolhida, não que esteja assentada.
A segunda rota contorna o artigo 12 em vez de enfrentá-lo, e é aqui apresentada como hipótese doutrinária: a responsabilidade civil do Estado (artigo 37, § 6º, da Constituição) pelas parcelas perdidas em razão de deficiência do serviço de classificação. A hipótese pressupõe que a demora decorra de deficiência atribuível ao serviço, o que não se coloca onde a presunção de feminicídio já é a regra, como se verá adiante. Aqui a verba muda de natureza: é indenização por dano material, com regime próprio de prescrição e tributação. A própria lei já convive com indenizações, pois o artigo 1º, § 7º, preserva a cumulação da pensão com a reparação devida pelo agressor.
O que se cogita é a reparação devida pelo Estado. E convém ser explícito: isso não está na lei, é construção a ser sustentada, que terá de enfrentar objeções sérias, do nexo causal à margem de apreciação técnica da autoridade policial no momento do registro. Em qualquer das rotas há um efeito que o balcão não oferece: reconhecidas em juízo, as parcelas atrasadas são atualizadas pela taxa Selic, índice único das condenações da Fazenda Pública desde a Emenda Constitucional 113/2021, enquanto o benefício deferido administrativamente apenas começa a ser pago dali em diante. Um sinal de que o Judiciário lê o sistema com generosidade veio do Paraná: a Justiça Federal concedeu a pensão mesmo diante de condenação por homicídio qualificado, porque a anulação do júri preservava os fundados indícios do feminicídio.
Assimetria do microssistema
Falta a pergunta inversa: e se a criança recebeu com base no registro de feminicídio e a sentença desclassificar o crime? A resposta está na própria lei, artigo 1º, § 3º, repetida no § único do artigo 16 do decreto: o pagamento cessa, mas o beneficiário fica “desobrigado de ressarcir os valores recebidos”, salvo má-fé. A irrepetibilidade é expressa. E é aqui que o microssistema revela sua assimetria mais eloquente: a classificação que excede não custa nada à criança; a que fica aquém custa tudo, irreversivelmente. O legislador do benefício já escolheu o lado da dúvida.
Registrar feminicídio na incerteza protege o órfão nos dois cenários: se a investigação confirmar, ele recebeu desde o início; se desclassificar, nada devolve. Registrar homicídio na dúvida o condena quando a confirmação vem tarde. O desenho da pensão é, por si só, um argumento estrutural pela presunção de feminicídio no primeiro registro, a mesma que o Distrito Federal pratica desde 2017, por norma expressa: a ocorrência que noticie morte violenta de mulher deve consignar em sua natureza o crime de feminicídio, classificação que a autoridade policial só altera depois de as diligências demonstrarem tratar-se de crime diverso.
A mesma norma impõe a instauração imediata de inquérito, e é isso que faz existir, no primeiro dia, o documento que o decreto federal reconhece como bastante. Não se ignora que a presunção impõe custos à administração, da alocação do esforço investigativo à sobrenotificação no registro inicial, que só a investigação corrige, e à quebra de série no momento da adoção. Mas o efeito de médio prazo é o oposto: hoje cada unidade da federação classifica segundo metodologia própria, e é essa heterogeneidade que torna os números nacionais incomparáveis. Uniformizar o registro inicial corrigiria, no mesmo movimento, a insegurança do órfão e a incomparabilidade das estatísticas. Já o custo da subclassificação recai sobre uma criança, e é irreversível.
No balcão do INSS, que começou a analisar os pedidos no fim de maio, a fila que se forma não distingue as duas crianças do início deste artigo. A norma, sim. Uma delas entrega a portaria do inquérito e sai com a pensão provisória. A outra entrega a certidão de um processo que ainda vai durar anos, e descobre que, para ela, o direito tem hora marcada para morrer. Entre as duas não há diferença de tragédia, de necessidade ou de idade. Há a primeira linha de um boletim de ocorrência e um relógio que só corre contra quem não pode lê-lo.
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Referências
BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Portaria PRES/INSS nº 1.961, de 28 de maio de 2026. Diário Oficial da União, Brasília, DF.
BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Despacho SEI nº 26350131, de 24 de julho de 2026, e Despacho SEI nº 26392317, de 3 de agosto de 2026, com planilha de extração do BG-INSS de 28 de julho de 2026. Pedido de acesso à informação nº 36777.230407/2026-73.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.047 e nº 7.064, que afirmaram a constitucionalidade do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
BRASIL. Justiça Federal em Pernambuco. 27ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Ouricuri. Sentença de fevereiro de 2024, em procedimento de juizado especial federal.
BRASIL. Justiça Federal do Paraná. 2ª Vara Federal de Guarapuava. Sentença da juíza federal Cristiane Maria Bertolin Polli, de fevereiro de 2025, que reconheceu o direito à pensão diante de condenação por homicídio qualificado, ante a nulidade do júri declarada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná.
BRASIL. Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Relator: juiz federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni. Sessão de 20 de março de 2026. Tese da competência das varas federais com especialização previdenciária ou assistencial, em razão da natureza assistencial do benefício.
DISTRITO FEDERAL. Polícia Civil do Distrito Federal. Corregedoria-Geral de Polícia. Norma de Serviço nº 004, de 8 de março de 2017, Anexo I: Protocolo de Investigação de Feminicídio. Boletim de Serviço nº 47/2017, de 9 de março de 2017.
DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Estado de Segurança Pública. Câmara Técnica de Monitoramento de Homicídios e Feminicídios. Estudo dos feminicídios consumados no Distrito Federal: acumulado de março de 2015 a junho de 2026. Brasília, julho de 2026.
RIBEIRO, Ludmila (coord.). Mensurando o tempo do processo de homicídio: dez anos depois. Pesquisa financiada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, com base no sistema DataJud do Conselho Nacional de Justiça. Resultados preliminares de 19 de março de 2026, sujeitos a revisão na publicação final.
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