Malditos advogados
“Estou cansado”. Essa é a frase que corriqueiramente ouço de colegas de labuta na advocacia. Não, não é uma queixa por excesso de trabalho. É o cansaço em face dos rumos a que a prática processual vem se submetendo.
A advocacia já é uma profissão para poucos. A criminal, então, nem se fala. Lutar contra tudo e contra todos faz parte do ofício de quem escolheu defender alguém que ninguém mais deseja ao seu lado. Isso é advocacia criminal raiz. Só exerce quem tem o dom de apreciar ser contramajoritário. Mas os tempos atuais vêm trazendo novos desafios, especialmente difíceis porque ganham contornos institucionais.
Certa feita, ao despachar memorial com o relator de um Habeas Corpus, ouvi de Sua Excelência, com sorriso no rosto, a seguinte frase: “não entendo por que o senhor perde tempo de vir até aqui; o senhor sabe que eu não irei acolher o pedido”. Devolvi o sorriso amável e lhe disse: “só venho porque defendo direito de terceiro. Se fosse meu, não perderia meu tempo”.
Essa visão do advogado como um entrave à jurisdição tem as mais variadas representações. Apenas para citar o mais recente: o presidente da República disse não ter escolhido um criminalista para a sua defesa porque tais advogados só defendem bandidos. Logo ele, que já foi defendido por José Roberto Batochio e Sepúlveda Pertence. Isso sem falarmos na batuta dos advogados que defenderam também seus companheiros.
Melhor calar o advogado
Um movimento institucional bem claro dessa tendência de ver o advogado como alguém indesejável são as diversas modificações regimentais que pretendem literalmente tirar-lhe a voz.
SpaccaA premissa é sempre a mesma. Há excesso de recursos e medidas criminais. A jurisdição precisa de efetividade. Não há condições estruturais para que todos advogados sejam ouvidos. Logo, c’est la vie.
Há pouco tempo, um ministro do STJ irritou-se com a longa saudação feita pelo advogado na tribuna. Sim, não é recomendável perder mais de poucos segundos com uma saudação. Mas quem decide isso é o advogado, que tem, por lei, o tempo regimental de sustentação oral.
Outro irritou-se porque o advogado estava lendo a sustentação oral: “quem lê não tem habilidade técnica”. De fato, não é recomendável a leitura naquele tão precioso momento. Mas a crítica passa por uma questão vetorial: faltaria habilidade, também, para quem precisa ler o voto?
Em 2024, o CNJ editou a Resolução n° 591, disciplinando julgamentos eletrônicos assíncronos pelos tribunais. Nesses casos, o advogado poderá gravar a sustentação oral no tempo máximo de cinco minutos e juntá-la ao processo. Deixo o comentário sobre a utilidade disso com o leitor. Com razão, a OAB lançou um movimento nacional em defesa da sustentação oral.
Em 2025, durante sessão de julgamento na 3ª Turma do STJ, ministros trataram de suas preocupações com o aumento expressivo de sustentações orais em razão do formato virtual dos julgamentos. Para explicar: o advogado do interior do Estado pode, agora, fazer sustentação oral síncrona sem deslocar-se a Brasília. Um julgador propôs que as sustentações orais assíncronas e síncronas tivessem o limite de cinco minutos. Outro defendeu que “bons memoriais são preferíveis” a sustentações orais. De tudo isso, ressalvou o presidente ao final: “a única coisa que não pode ocorrer é qualquer prejuízo para o jurisdicionado”. Comentários a seu cargo, querido leitor.
Por que Tostines vendem mais?
É interessante passar a lupa na premissa da eficiência tão buscada pela jurisdição.
Vou puxar a brasa para a jurisdição criminal, meu local de fala.
O STJ foi criado em 1989, substituindo o antigo TFR. O HC n° 100.000 foi impetrado em 11/2/2008. Ou seja, foram 100 mil Habeas Corpi nos primeiros 20 anos de existência do tribunal. O HC n° 1.000.000 foi distribuído em 29/4/2025. Portanto, nos 17 anos subsequentes, o STJ viu-se às voltas com 900 mil writs. Por que o número cresceu tanto?
Lembram da propaganda do biscoito Tostines? Vende mais porque é fresquinho ou é fresquinho porque vende mais?
A execução penal é o cartão de apresentação de uma sociedade. Mostre-me os presídios de seu país e direi em que sociedade você vive. Cresceu vertiginosamente o número de Habeas Corpi porque cresceu o número de prisões. Sim, aumentou também o número de crimes. Mas essa proporção segue a régua da desigualdade, do racismo e da demagogia.
O combate ao crime virou pauta política. Dá voto e engorda orçamentos. É o tempo da necropolítica. Isso faz girar uma economia perversa. Lembram do vídeo da entrevista daquele sujeito que foi preso e, algemado, disse ao repórter ser o responsável por sustentar toda aquela estrutura (jornalismo, delegado, juiz, advogado, promotor etc.)? É mais ou menos assim. Vivemos numa sociedade punitivista que elege o Direito Penal (e o político que pensa assim) como solução de problemas sociais. E essa mesma sociedade não suporta arcar com todas as consequências dessa decisão equivocada.
Há sobrecarga de trabalho no STJ? Sim. Aumentou a clientela. Mas também aumentou a atuação de defensores públicos – que deixaram de ser sujeitos processuais de segunda linha. Como lidar com isso? Só duas respostas são possíveis: aumentar a estrutura ou aumentar a eficiência. O artigo 104 da CF permite que novas turmas criminais sejam criadas. Por que, desde 1989, seguimos com apenas duas? Por que não se investe na ampliação da jurisdição criminal naquele tribunal? Dinheiro não parece ser o problema.
Em vez disso, o foco direcionou-se para eficiência a qualquer custo. E aqui revela-se um certo paradoxo. Ao tempo em que um processo era um bem corpóreo, era comum um recurso especial levar um ou dois anos para ser julgado. Hoje, é julgado em poucos meses. Mas se melhorou a eficiência, por que seguimos ouvindo reclamações de excesso de processos nos tribunais superiores?
Talvez seja retórica para se chegar no objetivo: a necessidade de filtrar o acesso àquele tribunal. Os números não mentem. Pedi ao ChatGPT: fazer um gráfico comparativo de julgamentos de recursos especiais e agravos em recurso especial (cabível quando não admitido o recurso na origem) pelo STJ no período de 2015 a 2025. Vejam o resultado:

Esse gráfico só tem duas explicações: ou os advogados desaprenderam a fazer recursos especiais, ou os tribunais de apelação vêm cada vez mais aumentando o rigor no exame de admissibilidade. Todos sabemos que a resposta é esta. E para esse objetivo, surgem novas estratégias bem preocupantes na jurisdição.
Querido estagiário
Já está bem sedimentada a utilização da IAs na jurisdição. Em 2024, Luís Roberto Barroso, então presidente do STF, disse ter certeza de que IAs em breve estarão sentenciando. Não há, ainda, autorização para tanto. Mas essa já é uma realidade velada.
Há notícia de que aportaram no STJ 260 mil processos no primeiro semestre de 2026. Para dar conta desse volume, o sistema Athos vem sendo utilizado para mapear temas repetitivos. O STJ Logos auxilia em minutas e na triagem de agravos. O resumo estruturado atua como repositório de metadados, transferindo o ônus de indexação do tribunal para o jurisdicionado.
Nessa batida é que foi editado o artigo 343-A no RISJT. A norma determina que petições àquele tribunal devem conter resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, das decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados. O objetivo é facilitar a vida da IA, já tão assoberbada de trabalho.
O debate já se instaurou. Nas turmas criminais, tem decisão dizendo que o artigo 343-A necessita de regulamentação (REsp n° 2.282.629) e outra já aplicando o enunciado e mandando o recorrente ajustar a minuta (REsp n° 2.284.428). E se não ajustar? Se a solução for o não conhecimento do recurso, então teremos pressuposto de admissibilidade recursal fixado por norma regimental.
Lembro do tempo em que a queixa da advocacia era termos nossos pedidos apreciados pelo estagiário. Hoje, talvez isso seja um luxo. Conseguir a atenção humana num processo dependerá de demasiada habilidade.
É o tempo do prompt como sujeito processual. Ganha quem souber gerir melhor os seus prompts. Dane-se o jurisdicionado.
Padronização de admissibilidade recursal
Em 12/5/2026, o STJ realizou o III Encontro com Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais sobre Admissibilidade de Recursos Dirigidos aos Tribunais Superiores. O objetivo é uniformizar e aperfeiçoar os critérios de admissibilidade de recursos dirigidos ao STJ. O evento, se lido no contexto de queixa geral de excesso de processos naquela corte, parece ter um objetivo bem claro: a padronização buscada não é para ampliar o acesso, mas sim para diminuí-lo.
Do encontro, resultaram 28 enunciados a serem observados pelos tribunais de apelação. A vice-presidência do STJ reforçou a importância de utilização de IAs para auxiliar o exame de admissibilidade recursal. Consta que 26 tribunais já utilizam essa ferramenta.
Semana passada eu senti na pele as primeiras consequências disso. Ingressei com um recurso especial num tribunal qualquer. Teses:
(1) dissídio jurisprudencial acerca da interpretação conferida por outro tribunal ao artigo 317 do CP (quem obtém veículo emprestado de particular, em duas ocasiões, está recebendo vantagem indevida?);
(2) dissídio jurisprudencial e negativa de vigência do artigo 65, III, d, do CP (se o funcionário público confessou em interrogatório ter utilizado o veículo emprestado nas duas ocasiões, porém sem aceitar a prática do crime, ele pode ser beneficiado pela atenuante, ainda que a confissão não tenha sido utilizada na sentença?).
A segunda tese conta, inclusive, com o Tema Repetitivo 1.194 no mesmo sentido:
“A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, ‘d’, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos (…)”
Eu já fiz muito recurso especial em que foi necessário algum malabarismo argumentativo. Mas poucas vezes fiz um tão redondo como este.
Resultado? Recurso não admitido. A fundamentação utilizada, para além de flagrantemente equivocada, aparenta não ser humana.
No primeiro parágrafo, a decisão diz haver o óbice da Súmula n° 7 do STJ, pois questões envolvendo nulidades de prova, mérito de pretensão acusatória, tipificação de conduta e dosimetria de pena demandam exame de provas.
Logo em seguida, a decisão cita a Súmula 83 para dizer que a segunda tese iria contra a jurisprudência do STJ – só lembrando: eu tenho o Tema Repetitivo n° 1.194 do meu lado. Nos dois argumentos, a decisão cita diversos precedentes que não possuem relação alguma com o meu recurso.
No recurso especial dos demais réus constou exatamente a mesma fundamentação.
Ou seja, o robô criou um default de não admissibilidade para todos os recursos especiais em matéria criminal. Sim, porque todos os recursos especiais irão tratar de nulidades, mérito da pretensão acusatória, tipificação de conduta e dosimetria da pena. Logo, nada disso comporta recurso especial, por violação da Súmula 7. Ou seja: para a IA, não há mais diferença entre exame de fatos controversos e valoração jurídica de prova sobre fatos incontroversos.
Além disso, o robô disse que o STJ vai contra o meu pedido. Mas o STJ criou um tema repetitivo que me aproveita. O robô não entendeu assim. É dizer: não tem como ganhar dele. A gente vai perder sempre.
Dirão: o sistema está sendo aperfeiçoado. Enquanto isso, coitado do meu cliente, que está condenado à prisão e eu não consigo levar o caso ao STJ como deveria. Tudo para evitar que, no futuro, eu tenha direito aos 15 minutos de sustentação oral no julgamento do REsp, emperrando a pauta.
No meu agravo, o pedido foi para que o juízo de retratação fosse feito por um humano. Já estou topando até que seja o estagiário.
Depois os Tribunais se queixam quando um advogado insere um prompt oculto tentando enganar a IA. Pois é.
Máquina de moer pessoas
Há muito que a advocacia criminal já se vê às voltas com a quebra da par conditio na jurisdição. O tratamento dado ao Ministério Público é bem diferente daquele que recebemos. Já denunciei isso aqui na ConJur.
Apenas para exemplificar: a Súmula 7 tem peso diferente quando o recurso é do parquet. Duvida? Então, querido leitor, tente me convencer de que o STJ não examinou provas para afastar a culpa consciente e reconhecer a possibilidade de dolo eventual no caso da tragédia na Boate Kiss (REsp n° 1.790.039). Francisco e Chico são sujeitos processuais de categorias distintas.
Pois agora temos mais um complicador. Temos de seduzir um robô. Ou tentar convencê-lo de que o seu default não se aplica ao caso.
E se não bastasse isso, talvez agora ainda tenhamos de lutar contra a exigência de que a demonstração da relevância de questão federal para admissibilidade de recursos especiais aplica-se também a ações penais, apesar de o § 3° do artigo 105 da CF dizer o contrário. Eu e Lenio Streck tratamos disso aqui na ConJur há poucos dias.
Portanto, a qualidade contramajoritária da advocacia criminal atinge níveis hoje dramáticos. Já estávamos acostumados a lidar com a pecha pública de defendermos bandidos. Confesso que isso até me diverte. Ganho mais energia para defender meu cliente quando o mundo todo deseja ver ele condenado. Mas o jogo vem mudando.
Esse desprezo pela advocacia como um todo – potencializado ainda mais em se tratando de advocacia criminal – deixou de ser subliminar nas instituições. Já é bastante ostensivo. Não nos querem mais despachando memoriais em gabinetes. Não desejam nos ouvir em sustentações orais. Não é tão importante o cuidado redobrado com a liberdade de alguém que clama por atenção devida à sua condição processual. Números é que importam. Quantos processos foram julgados? Quanto tempo durou a tramitação do recurso? Qualidade do julgamento?
É desse cansaço que todos nós, advogados, estamos falando. Mas engana-se quem pensa que jogaremos a toalha. Não passarão. Nem passarinhos.
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