O envio de avisos ou cartas pela Receita Federal, na via administrativa, não interrompe o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos tributários. As hipóteses de interrupção da prescrição estão previstas em rol taxativo na lei e não admitem ampliação.
Com base nesse entendimento, a juíza federal Giselle Regina Spessatto Chaise, da 4ª Vara Federal de Piracicaba, extinguir uma cobrança fiscal de R$ 271,4 milhões em Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) para um grupo de empresas dos ramos de logística e agronegócio.
FreepikA disputa trata de débitos relativos a fatos geradores ocorridos entre 2005 e 2008. O procedimento administrativo para apurar essas dívidas foi aberto pela Receita em 2010. Após a instauração da cobrança, as empresas e os sócios apresentaram impugnações administrativas, que foram julgadas improcedentes em junho de 2011. Em seguida, os contribuintes recorreram ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que deu provimento parcial aos apelos em maio de 2014 para afastar a multa.
A Fazenda Nacional recorreu da decisão do conselho perante a Câmara Superior de Recursos Fiscais, que deu provimento ao recurso em julho de 2017. Os executados foram notificados desse julgamento definitivo entre outubro de 2017 e janeiro de 2018.
Diante da falta de pagamento voluntário, a Receita expediu editais, notificações e cartas de cobrança administrativa ao longo de 2018. A inscrição em Dívida Ativa ocorreu em outubro de 2018, e a execução fiscal foi ajuizada em junho de 2023.
Na execução fiscal, as empresas e os sócios apresentaram exceção de pré-executividade para obter a extinção imediata do processo. Eles sustentaram a ocorrência de prescrição dos créditos tributários e do próprio procedimento administrativo.
Em resposta, a Fazenda Nacional afirmou que a cobrança do imposto seria legítima e que a prescrição não teria ocorrido, uma vez que o processo administrativo foi concluído em agosto de 2018. A credora também sustentou a legitimidade dos corresponsáveis.
Interrupção de prazo
Ao analisar o caso, a juíza federal rejeitou os argumentos da Fazenda Nacional e acolheu a alegação de prescrição. A magistrada explicou que, de acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Ela destacou que, nos termos da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça, a notificação do auto de infração suspende a contagem da decadência. No entanto, se a via administrativa estiver e já estiver esgotado o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
No caso, as notificações da decisão definitiva foram entregues até janeiro de 2018, de modo que o prazo de cinco anos expirou muito antes do ajuizamento da ação, em junho de 2023.
“É possível verificar que após a notificação dos executados sobre a decisão final proferida no processo administrativo fiscal (no período entre 03/10/2017 e 22/01/2018), decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos até o despacho que determinou a citação neste autos, proferido em 10/07/2023 (ID 293929731), retroagindo ao ajuizamento da execução fiscal, na data de 16/06/2023”, explicou a juíza.
Rol taxativo
A juíza rejeitou a alegação da Receita de que o envio de avisos ou cartas de cobrança em 2018 teria interrompido o prazo. Ela explicou que o parágrafo único do artigo 174 do CTN traz um rol taxativo das hipóteses de interrupção da prescrição, o qual não admite ampliação por se tratar de matéria reservada a lei complementar, conforme exige o artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição.
A magistrada aplicou um entendimento já firmado do TRF-3, que estabelece meras comunicações extrajudiciais não detêm força interruptiva dos prazos de prescrição. Ela também observou que a inovação trazida pela Lei Complementar 208/2024, que incluiu o protesto extrajudicial como causa de interrupção, não poderia retroagir para afetar o caso.
“Meros atos de cobrança administrativa realizados pela Receita Federal, como o envio de notificações, cartas de cobrança ou avisos, não têm o poder de interromper o prazo de prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário. Isso porque, o princípio da legalidade estrita em matéria tributária, encontra-se refletido no caráter taxativo do rol do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). Apenas os atos expressamente listados nesse artigo podem interromper a contagem do prazo prescricional à cobrança do crédito tributário”, concluiu.
As empresas e os sócios foram representados em juízo pelo advogado Augusto Fauvel, do escritório Fauvel de Moraes Advogados.
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Execução Fiscal 5002383-41.2023.4.03.6109
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