ADVOGADOS PODEM ABRIR ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA NO METAVERSO?

Por Filipe Schitino

Em dezembro de 2021 foi noticiado pelos principais sites especializados que um escritório de advocacia americano Grungo Colaruro inaugurou uma sede no metaverso, sendo o primeiro do mundo a abrir um escritório virtual utilizando esta modalidade tecnológica.

No Brasil os órgãos deontológicos da OAB seguem uma tradição de aversão as novas tecnologias na advocacia. Em 2007 o Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB de São Paulo impediu a criação de um escritório de advocacia virtual no ambiente Second Life, tecnologia anterior criada em 1999 e lançada em 2003 que um ambiente virtual e tridimensional que simula a vida real e social do ser humano através da interação entre avatares. Vejamos a ementa:

“EMENTA: EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – ESCRITÓRIO EM AMBIENTE VIRTUAL SECOND LIFE – SIGILO PROFISSIONAL E INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO INEXISTENTES – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PESSOALIDADE – VEDAÇÃO – PUBLICIDADE POR MEIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM JOGO VIRTUAL – IMPOSSIBILIDADE. O Second Life, além de um jogo, constitui um ambiente de relacionamento online que oferece a possibilidade de realização de negócios com repercussão econômica e jurídica no mundo real. A utilização do referido ambiente por advogados para mero relacionamento ou jogo escapa à competência da OAB. No entanto, se o advogado utiliza o referido ambiente virtual para obter clientes, com ou sem remuneração, a quem serão prestados, no ambiente eletrônico ou fora dele, serviços advocatícios efetivos, as regras legais e éticas aplicáveis aos advogados, sem sombra de dúvida, hão de incidir. Como referido ambiente permite o rastreamento, pela empresa que o criou e o administra, de tudo o que ali se passa, não há como garantir-se o sigilo profissional do advogado, o que inviabiliza a abertura e manutenção de um escritório virtual no Second Life. Referido escritório de advocacia, por sua própria natureza, não se revestiria da basilar inviolabilidade e do indispensável sigilo dos seus arquivos e registros, contrariando o direito-dever previsto no art. 7°, 11, do EAOAB. Quebra também do princípio da pessoalidade que deve presidir a relação cliente-advogado. A publicidade, via abertura e manutenção, no Second Life, de escritório de advocacia, não se coaduna com os princípios insculpidos no CED e no Provo 94/2000 do Conselho Federal. Proc. E-3.472/2007 – em 18/07/2007, v.m., com relação à preliminar de não conhecimento, com declaração de voto divergente do julgador Dr. FÁBIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA; com relação ao mérito, v.u. do parecer e ementa do ReI. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. GILBERTO GIUSTI. Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

Entendeu o colegiado que a abertura naquela época de um escritório de advocacia virtual no Second Life, violaria o artigo 7º Código de Ética e Disciplina da OAB caracterizando oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.

Assim como foi a votação do novo Provimento 205/2021 que revolucionou as regras de publicidade e propaganda do advogado. A OAB no futuro terá que se posicionar sobre o metaverso no exercício profissional. Não adotar o metaverso na advocacia pode desencadear o desaparecimento da advocacia ainda fechada as inovações tecnológicas.