Direito Digital

QUAIS SÃO AS ÁREAS QUE SERÃO MAIS IMPACTADAS PELA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS?

Por Filipe Schitino

A Lei Geral de Proteção e Dados (LGPD) nº 13.709/2018 impôs que as instituições e empresas deverão assegurar e priorizar a segurança no tratamento dos dados pessoais dos usuários e consumidores. Estabelecendo inclusive sanções administrativas que vão de advertência até uma pesada multa de até 2% (dois por cento) do faturamento. A simples obtenção de um CPF do cliente ou qualquer dado do cliente enseja a proteção da lei.

As empresas deverão contratar para os seus quadros um controlador, um operador e encarregado de dados. Segundo o artigo 5º da Lei o controlador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. O operador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador e o encarregado é a pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Vejamos algumas áreas impactadas pela Lei Geral de Proteção de Dados:

Comércios

Bancos

Setor de RH de empresas

E-commerces

Hospitais

Provedores de internet

Imobiliárias

Consultórios

Escolas

A ANPD é o órgão da administração pública federal instituída pela lei sendo responsável por zelar pela proteção de dados pessoais dos brasileiros e por implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD. Evite sanções! Fique atento!

ADVOGADOS PODEM ABRIR ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA NO METAVERSO?

Por Filipe Schitino

Em dezembro de 2021 foi noticiado pelos principais sites especializados que um escritório de advocacia americano Grungo Colaruro inaugurou uma sede no metaverso, sendo o primeiro do mundo a abrir um escritório virtual utilizando esta modalidade tecnológica.

No Brasil os órgãos deontológicos da OAB seguem uma tradição de aversão as novas tecnologias na advocacia. Em 2007 o Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB de São Paulo impediu a criação de um escritório de advocacia virtual no ambiente Second Life, tecnologia anterior criada em 1999 e lançada em 2003 que um ambiente virtual e tridimensional que simula a vida real e social do ser humano através da interação entre avatares. Vejamos a ementa:

“EMENTA: EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – ESCRITÓRIO EM AMBIENTE VIRTUAL SECOND LIFE – SIGILO PROFISSIONAL E INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO INEXISTENTES – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PESSOALIDADE – VEDAÇÃO – PUBLICIDADE POR MEIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM JOGO VIRTUAL – IMPOSSIBILIDADE. O Second Life, além de um jogo, constitui um ambiente de relacionamento online que oferece a possibilidade de realização de negócios com repercussão econômica e jurídica no mundo real. A utilização do referido ambiente por advogados para mero relacionamento ou jogo escapa à competência da OAB. No entanto, se o advogado utiliza o referido ambiente virtual para obter clientes, com ou sem remuneração, a quem serão prestados, no ambiente eletrônico ou fora dele, serviços advocatícios efetivos, as regras legais e éticas aplicáveis aos advogados, sem sombra de dúvida, hão de incidir. Como referido ambiente permite o rastreamento, pela empresa que o criou e o administra, de tudo o que ali se passa, não há como garantir-se o sigilo profissional do advogado, o que inviabiliza a abertura e manutenção de um escritório virtual no Second Life. Referido escritório de advocacia, por sua própria natureza, não se revestiria da basilar inviolabilidade e do indispensável sigilo dos seus arquivos e registros, contrariando o direito-dever previsto no art. 7°, 11, do EAOAB. Quebra também do princípio da pessoalidade que deve presidir a relação cliente-advogado. A publicidade, via abertura e manutenção, no Second Life, de escritório de advocacia, não se coaduna com os princípios insculpidos no CED e no Provo 94/2000 do Conselho Federal. Proc. E-3.472/2007 – em 18/07/2007, v.m., com relação à preliminar de não conhecimento, com declaração de voto divergente do julgador Dr. FÁBIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA; com relação ao mérito, v.u. do parecer e ementa do ReI. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. GILBERTO GIUSTI. Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

Entendeu o colegiado que a abertura naquela época de um escritório de advocacia virtual no Second Life, violaria o artigo 7º Código de Ética e Disciplina da OAB caracterizando oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.

Assim como foi a votação do novo Provimento 205/2021 que revolucionou as regras de publicidade e propaganda do advogado. A OAB no futuro terá que se posicionar sobre o metaverso no exercício profissional. Não adotar o metaverso na advocacia pode desencadear o desaparecimento da advocacia ainda fechada as inovações tecnológicas.

RESPONSABILIDADE CIVIL DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS

Por Filipe Schitino

O influenciador digital é uma figura nova criada pelas redes sociais a qual uma pessoa produz conteúdo nos seus canais online, atraindo e engajando seguidores, ditando comportamento a quem acompanha suas redes sociais. Algumas empresas e agências de marketing passaram a se utilizar dos influenciadores para vender seus produtos e serviços através de sua autoridade alcançada com esse público.

Alguns juristas entendem que em caso de dano ao consumidor em razão da venda de produtos e serviços, incide, todavia, a responsabilidade solidária na forma do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor na posição de garantidores dos produtos ou serviços.

Outros juristas entendem que os influenciadores assim como qualquer anunciador ou celebridade não tem quaisquer responsabilidades nas relações de consumo eis que não tem relação direta com o produto ou serviço e a responsabilidade destes é subjetiva, ou seja, tem que provar a culpa.

Então! Qual a corrente que você se filia? Responsabilidade objetiva ou subjetiva?

MARCO LEGAL DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO BRASIL

por Filipe Schitino

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 021/2020 que cria o marco legal do desenvolvimento e uso da inteligência artificial (IA) pelo poder público, empresas, entidades diversas e pessoas físicas.

Estabelece princípios enumerando o respeito aos direitos humanos e aos valores democráticos, a igualdade, a não discriminação, a pluralidade, a livre iniciativa e a privacidade de dados, a garantia de transparência sobre o seu uso e funcionamento.

O texto apresenta os agentes de IA sendo o agente de desenvolvimento aquele que desenvolve e implanta o sistema e o agente de operação do sistema.

Dentre as novidades do projeto, a norma prevê os direitos dos agentes de inteligência artificial e de todas as pessoas afetadas pelo sistema, disciplinando o acesso, à forma de uso sistemas, de dados pessoais sensíveis, como dados genéticos e que a utilização dos dados respeite a Lei Geral de Proteção de Dados.