Ministros Antonio Saldanha e Joel Paciornik completam seis anos de atuação no Tribunal da Cidadania

Ministros Antonio Saldanha e Joel Paciornik completam seis anos de atuação no Tribunal da Cidadania

As duas últimas posses no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram realizadas no dia 6 de abril de 2016, com a chegada dos ministros Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik.

Em entrevistas na véspera da cerimônia de posse, ambos defenderam um sistema de Justiça célere, eficaz, com serenidade e senso de equilíbrio. Eles também opinaram sobre o alto grau de litigiosidade na sociedade brasileira, prevendo que o estímulo à cultura de precedentes trazido pelo Código de Processo Civil de 2015 – uma novidade recente naquela época – ajudaria a diminuir o volume de demandas e o tempo de sua tramitação.

Ao longo desses seis anos de atuação, Saldanha e Paciornik contribuíram para os crescentes recordes de produtividade do STJ, expressos na redução do estoque processual. Para o presidente da corte, ministro Humberto Martins, o trabalho dos dois ministros foi importante para que esses resultados se manifestassem também nos colegiados de direito penal, dos quais eles fazem parte.

“Os ministros Antonio Saldanha e Joel Paciornik chegaram ao STJ em um momento de inovações legislativas e tecnológicas, que propiciaram uma grande conjugação de esforços para reduzir o estoque de processos. A atuação de ambos nesses seis anos é impecável e tem contribuído dia após dia para o engrandecimento da instituição, cada vez mais sinônimo de celeridade e Justiça efetiva”, afirmou Martins.​​​​​​​​​

Antonio Saldanha Palheiro

Natural do Rio de Janeiro e formado pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de seu estado, Antonio Saldanha Palheiro é mestre em direito pela mesma instituição. Ingressou na magistratura em 1988, após atuar, por mais de dez anos, no setor empresarial. Em 2003, foi promovido, por merecimento, a desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

O magistrado foi nomeado para o STJ em vaga decorrente da aposentadoria do ministro Sidnei Beneti. Integra a Sexta Turma e a Terceira Seção, órgãos especializados em direito criminal.

Seu currículo inclui a atuação como professor em diversas instituições.​​​​​​​​​

Antonio Saldanha Palheiro compõe a Sexta Turma e a Terceira Seção. | Foto: Lucas Pricken / STJ 

Joel Ilan Paciornik

Nascido na capital paranaense, Joel Ilan Paciornik se graduou na Faculdade de Direito de Curitiba, em 1987. É mestre em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Após atuar como advogado, juiz estadual e procurador de município, ingressou na magistratura federal.

Foi vice-diretor e diretor do foro da Seção Judiciária do Paraná em 1998 e 1999, respectivamente. Entre 2000 e 2002, no mesmo estado, atuou como juiz do Tribunal Regional Eleitoral e diretor da Escola da Magistratura (Esmafe/PR). Em agosto de 2006, promovido por merecimento, passou a compor o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Paciornik foi indicado para ocupar o cargo de ministro do STJ na vaga aberta com a aposentadoria do ministro Gilson Dipp. É membro da Quinta Turma e da Terceira Seção, especializadas em matéria penal.​​​​​​​​​

Joel Ilan Paciornik integra a Quinta Turma e a Terceira Seção. | Foto: Lucas Pricken / STJ 

Julgamentos de destaque no direito criminal

Diversos casos de repercussão nacional e de relevância para a jurisprudência da corte foram relatados nesses seis últimos anos pelos ministros Antonio Saldanha e Joel Paciornik.

No julgamento do REsp 1.943.262, na Sexta Turma, ficou definido que o erro na interpretação de lei tributária não configura o crime de excesso de exação, o qual exige a comprovação de dolo.

O excesso de exação é a exigência de tributo que o agente público sabe ou deveria saber ser indevido. O ministro Saldanha, relator, explicou que o dolo – elemento subjetivo desse tipo penal – deve estar comprovadamente caracterizado na conduta do agente, não se podendo presumi-lo.

“A relevância típica da conduta prevista no artigo 316, parágrafo 1º, do Código Penal depende da constatação de que o agente atuou com consciência e vontade de exigir tributo acerca do qual tinha ou deveria ter ciência de ser indevido. Deve o titular da ação penal pública, portanto, demonstrar que o sujeito ativo atuou para exigir o pagamento do tributo que sabia ou deveria saber indevido” – esclareceu, lembrando que não há previsão de modalidade culposa para o crime de excesso de exação.

Prazo de prescrição não é suspenso durante transação penal

Em outubro de 2019, ao relatar o RHC 80.148, o ministro Saldanha fixou o entendimento de que, durante o tempo transcorrido para o cumprimento das condições impostas em transação penal (artigo 76 da Lei 9.099/1995), não há, por falta de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional.

O magistrado explicou que, embora a transação penal implique o cumprimento de uma pena restritiva de direitos ou multa pelo acusado, não se pode falar em condenação, muito menos em período de prova, enquanto durar o cumprimento da medida imposta, razão pela qual não se revela adequada a aplicação do artigo 117, inciso V, do Código Penal.

“A interrupção do curso da prescrição prevista no referido dispositivo legal deve ocorrer somente em relação às condenações impostas após o transcurso do processo, e não para os casos de transação penal, que justamente impede a sua instauração”, afirmou.

Antonio Saldanha Palheiro destacou ainda que o regramento da transação penal prevê apenas que a aceitação da proposta não gera o efeito da reincidência, bem como impede a utilização do benefício novamente em um prazo de cinco anos.

No caso, a Sexta Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a prescrição e declarar a extinção da punibilidade em hipótese de lesão corporal no trânsito.

Habeas corpus coletivo em razão da pandemia

No início da pandemia da Covid-19, em abril de 2020, o ministro Antonio Saldanha Palheiro negou um pedido de habeas corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) para beneficiar todos os presos pertencentes aos grupos de risco da doença. A DPU pedia o estabelecimento de padrões mínimos obrigatórios a serem seguidos por juízes e tribunais, no esforço de prevenir a pandemia nos presídios.

A DPU pretendia que o Judiciário requisitasse dos órgãos de administração penitenciária as listas com os nomes de todos os presos em grupos de risco e de todos os suspeitos de contaminação pelo vírus, para então analisarem a possibilidade de concessão de benefícios como liberdade condicional, prisão domiciliar ou progressão antecipada de regime.

O pedido foi feito em relação a todos os Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, e a todos os juízos criminais e de execução penal estaduais e federais de primeira instância. A DPU juntou ao habeas corpus a decisão em que o relator no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou a liminar em idêntico pedido submetido àquela corte.

Ao analisar o novo habeas corpus, o ministro Saldanha Palheiro não verificou constrangimento ilegal na decisão do TRF3. “A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo tribunal regional, que deverá apreciar a argumentação da impetração e as provas juntadas ao habeas corpus no momento adequado”, comentou. Além disso, apontou que a jurisprudência, em princípio, não admite a impetração de habeas corpus coletivo, assim como considera incabível o uso desse instrumento contra decisão de instância anterior que apenas negou a liminar. 

O magistrado disse que o indeferimento do pedido não significava que o Judiciário estivesse inerte diante da necessidade de adotar medidas de combate à pandemia. Ele destacou que, desde o início da crise sanitária, o STJ analisou muitos pedidos de habeas corpus relacionados ao risco da doença, e em vários casos concedeu liminares para substituir a prisão por outras medidas restritivas, sempre de acordo com a análise de cada situação (HC 570.440).

Proselitismo religioso não é o mesmo que intolerância

Em novembro de 2020, o ministro Joel Ilan Paciornik foi relator de um caso no qual a Quinta Turma afirmou que o mero proselitismo religioso não pode ser confundido com crime de intolerância.

O réu foi acusado de praticar discriminação contra religiões de matriz africana ao publicar, em redes sociais, mensagem questionando o fato de a Universidade Estadual de Londrina, sob a justificativa de que o Estado é laico, ter vetado a realização de uma missa em suas dependências. Na mensagem, ele se referiu como “macumba” a uma peça de cunho cultural e religioso apresentada na cidade de Londrina (PR), durante a Semana da Pátria, acerca do mito de Yorubá (perspectiva africana acerca da criação do mundo).

Ao analisar o RHC 117.539, o magistrado citou precedentes do Supremo Tribunal Federal que caracterizam o delito de intolerância religiosa a partir da presença cumulativa de três requisitos: afirmação da existência de desigualdade entre os grupos religiosos; defesa da superioridade daquele a que pertence o agente; e tentativa de legitimar a dominação, exploração e escravização dos praticantes da religião que é objeto de crítica, ou, ainda, a eliminação, supressão ou redução de seus direitos fundamentais.

Para o ministro, entretanto, no caso em julgamento, havia apenas a presença do primeiro requisito – o que afastava o reconhecimento de crime. “A crítica feita em rede social pelo recorrente não preconiza a eliminação, ou mesmo a supressão, de direitos fundamentais dos praticantes das religiões de matriz africana, nem transmite o senso de superioridade”, afirmou Paciornik.

Trancada ação contra engenheiro por desabamento de laje

Paciornik foi o relator do recurso de um engenheiro denunciado pelo desabamento da laje na área de lazer de um condomínio de luxo em Vitória, ocorrido em 2016, que matou uma pessoa.

A defesa afirmou que não havia prova de nexo causal entre a conduta do engenheiro e o desabamento da laje, pois ele foi apenas autor de projetos, não tendo participado de nenhuma etapa da construção.

Ao justificar o provimento do recurso para o trancamento da ação penal, o ministro explicou que não foi promovida, no caso, a devida imputação, a qual precisaria ter indicado de que forma estaria errado o projeto, onde haveria erro e como ele teria contribuído para o acidente.

Segundo o relator, a denúncia não mencionou os cálculos que foram feitos – “que dirá quais seriam os corretos” – nem esclareceu por que o órgão de acusação entendia que os erros foram de cálculo, e não de execução (AgRg no RHC 138.369).

Aplicação do princípio da insignificância

Em outubro de 2021, ao relatar o HC 699.572, o ministro Paciornik trancou o inquérito e mandou soltar uma moradora de rua que furtou alimentos avaliados em R$ 21,69.

Para o magistrado, a lesão ínfima ao bem jurídico e o estado de necessidade da mulher não justificavam o prosseguimento do inquérito policial.

A moradora de rua foi presa em flagrante após furtar dois pacotes de macarrão instantâneo, dois refrigerantes e um refresco em pó. Ao converter a prisão em preventiva, a magistrada de primeiro grau considerou que, como a acusada já havia cometido outros crimes, a reincidência impediria a aplicação do princípio da insignificância – também conhecido como princípio da bagatela – e afastaria a possibilidade de liberdade provisória.

No STJ, Joel Paciornik apontou que, de fato, a jurisprudência considera que a habitualidade na prática de delitos, mesmo que insignificantes, afasta a incidência daquele princípio. Entretanto, ele ponderou que há situações em que o grau de lesão ao bem jurídico tutelado pela lei penal é tão ínfimo que não se poderia negar a sua aplicação.

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