Pesquisa Pronta destaca litisconsórcio necessário para ação de aprovados em concurso

​A página da Pesquisa Pronta divulgou cinco entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, o litisconsórcio passivo necessário entre aprovados em concurso público para fins de ajuizamento de ação em busca de nomeação.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito administrativo – Concurso público

Concurso público. Candidatos participantes do certame. Litisconsórcio passivo necessário. Necessidade?

“A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que ‘é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação’ (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.662.582/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2017.”

RMS 58.456/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/06/2020, DJe 07/08/2020.

 

Direito administrativo – Anistia política

Anistiado político. Reparação econômica. Pleito de pagamento de juros e correção monetária. Mandado de segurança. Via adequada?

“É iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que: (i) é cabível a impetração de Mandado de Segurança postulando o pagamento das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relacionadas à anistia política de militares, no caso de descumprimento de Portaria expedida por Ministro de Estado, tendo em vista não consubstanciar típica ação de cobrança, mas ter por finalidade sanar omissão da autoridade coatora; (ii) a sucessiva e reiterada previsão de recursos, em leis orçamentárias da União Federal, para o pagamento dos efeitos financeiros das anistias concedidas, dentre elas a do impetrante, bem como o decurso do prazo previsto no § 4o. do art. 12 da Lei 10.559/2002 constituem o direito líquido e certo ao recebimento integral da reparação econômica; e (iii) o STF e o STJ firmaram compreensão de que os valores retroativos relacionados à reparação econômica devidos em virtude da concessão de anistia política aos militares devem ser acrescidos de juros e de correção monetária, mesmo quando postulados em Mandado de Segurança. Precedentes: RE 553.710/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 23.8.2018 – Tema 394 da repercussão geral; MS 26.588/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18.02.2021; AgInt no MS 24.002/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 18.2.2020; AgInt no MS 23.087/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 1.4.2019; MS 24.923/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 1.7.2019.”

MS 25.072/DF, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF – 5ª Região), Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 30/06/2021.

 

Direito penal – Crimes contra a ordem tributária

Crime contra a ordem tributária. Embaraço à fiscalização tributária ou outras infrações não tributárias. Súmula n. 24 do STF. Mitigação. Possibilidade?

“A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária.”

AgRg no HC 551.422/PI, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020.

 

Direito civil – Obrigações e contratos

Obrigações e contratos. IGPM como índice de correção monetária. Ilegalidade ou abusividade?

“Ação de indenização por danos materiais e morais. Critério de correção monetária. IGP-M. Legalidade. […] ‘Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade.’ (AgRg no REsp 1217531/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015).”

AgInt no REsp 1935166/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021.

 

Direito agrário – Títulos de crédito

Cédula de produto rural. Pagamento antecipado. Necessidade?

“O Colegiado estadual, em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consignou a desnecessidade de pagamento antecipado da Cédula de Produto Rural, por não consubstanciar requisito essencial à validade do título.”

AgInt no AREsp 1027435/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020.

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