Sem prova de desvio, pai não pode exigir recibos de gastos com pensão

Sem prova de desvio, pai não pode exigir recibos de gastos com pensão

Cobrar prestação de contas sobre o uso da pensão alimentícia é uma medida excepcional e só deve ocorrer quando existem provas claras de que o dinheiro está sendo usado para fins errados. Sem indícios de má gestão, o Judiciário não deve interferir na rotina e na administração da casa da família que cuida da criança.

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Juíza julgou extinto processo em que pai pedia prestação de contas sobre pensão alimentícia

Com base nesse entendimento, a juíza Mayana Nadal Sant’Ana Andrade Zaidan, da 5ª Vara de Família de Salvador, julgou extinto um processo em que um pai pedia que a mãe de sua filha prestasse contas sobre o uso da pensão alimentícia.

O autor da ação, que paga 18% de seus rendimentos como pensão, afirmou ter suspeitas de desvio dos valores após saber que a mãe trocou o piso do imóvel onde mora com a criança. Para ele, a obra indica que a pensão foi usada para fins pessoais.

Em sua resposta, a mãe argumentou que não existem indícios de uso incorreto do dinheiro e que os gastos essenciais com a menina superam o valor recebido mensalmente. O Ministério Público da Bahia também se manifestou no caso, opinando pelo fim do processo por falta de provas de má gestão dos recursos.

Ambiente saudável

Ao analisar o conflito, a magistrada ressaltou que o artigo 1.583 § 5º do Código Civil permite a supervisão dos interesses dos filhos. Mas a fiscalização contábil de alimentos exige provas concretas de abuso.

Segundo a juíza, a simples troca do piso do imóvel não constitui indício de desvio. “A realização de benfeitorias ou a manutenção do imóvel habitado pela criança reverte em benefício direto da própria menor, promovendo um ambiente residencial adequado e saudável”, avaliou.

A julgadora concluiu que aceitar a ação com base em meras suposições transformaria a rotina da casa em um encargo contábil permanente, o que causaria transtornos desnecessários à criança e à guardiã. A decisão seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a prestação de contas de alimentos uma via inadequada quando não há crédito a ser apurado.

Atuaram na causa os advogados Luis Vinicius de Aragão Costa, Matheus Hage Fernandez e Renata Cristina Barbosa Deiró.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 8124684-66.2025.8.05.0001

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