Por Filipe Schitino
Em dezembro de 2021 foi noticiado pelos principais sites especializados que um escritório de advocacia americano Grungo Colaruro inaugurou uma sede no metaverso, sendo o primeiro do mundo a abrir um escritório virtual utilizando esta modalidade tecnológica.
No Brasil os órgãos deontológicos da OAB seguem uma tradição de aversão as novas tecnologias na advocacia. Em 2007 o Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB de São Paulo impediu a criação de um escritório de advocacia virtual no ambiente Second Life, tecnologia anterior criada em 1999 e lançada em 2003 que um ambiente virtual e tridimensional que simula a vida real e social do ser humano através da interação entre avatares. Vejamos a ementa:
“EMENTA: EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – ESCRITÓRIO EM AMBIENTE VIRTUAL SECOND LIFE – SIGILO PROFISSIONAL E INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO INEXISTENTES – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PESSOALIDADE – VEDAÇÃO – PUBLICIDADE POR MEIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM JOGO VIRTUAL – IMPOSSIBILIDADE. O Second Life, além de um jogo, constitui um ambiente de relacionamento online que oferece a possibilidade de realização de negócios com repercussão econômica e jurídica no mundo real. A utilização do referido ambiente por advogados para mero relacionamento ou jogo escapa à competência da OAB. No entanto, se o advogado utiliza o referido ambiente virtual para obter clientes, com ou sem remuneração, a quem serão prestados, no ambiente eletrônico ou fora dele, serviços advocatícios efetivos, as regras legais e éticas aplicáveis aos advogados, sem sombra de dúvida, hão de incidir. Como referido ambiente permite o rastreamento, pela empresa que o criou e o administra, de tudo o que ali se passa, não há como garantir-se o sigilo profissional do advogado, o que inviabiliza a abertura e manutenção de um escritório virtual no Second Life. Referido escritório de advocacia, por sua própria natureza, não se revestiria da basilar inviolabilidade e do indispensável sigilo dos seus arquivos e registros, contrariando o direito-dever previsto no art. 7°, 11, do EAOAB. Quebra também do princípio da pessoalidade que deve presidir a relação cliente-advogado. A publicidade, via abertura e manutenção, no Second Life, de escritório de advocacia, não se coaduna com os princípios insculpidos no CED e no Provo 94/2000 do Conselho Federal. Proc. E-3.472/2007 – em 18/07/2007, v.m., com relação à preliminar de não conhecimento, com declaração de voto divergente do julgador Dr. FÁBIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA; com relação ao mérito, v.u. do parecer e ementa do ReI. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. GILBERTO GIUSTI. Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.”
Entendeu o colegiado que a abertura naquela época de um escritório de advocacia virtual no Second Life, violaria o artigo 7º Código de Ética e Disciplina da OAB caracterizando oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
Assim como foi a votação do novo Provimento 205/2021 que revolucionou as regras de publicidade e propaganda do advogado. A OAB no futuro terá que se posicionar sobre o metaverso no exercício profissional. Não adotar o metaverso na advocacia pode desencadear o desaparecimento da advocacia ainda fechada as inovações tecnológicas.