A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 977), estabeleceu a seguinte tese:
“A partir da vigência da Circular Susep 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/Fipe). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E”.
Com a fixação da tese pelo colegiado – que reafirma entendimento já estabelecido no âmbito da seção –, pelo menos 3.500 ações que tiveram a tramitação suspensa nos tribunais de todo o país podem agora ser decididas com base no precedente qualificado. Os dados são do Banco Nacional de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça.
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O julgamento contou com a participação, como amici curiae, da Superintendência de Seguros Privados, do Instituto Brasileiro de Atuária, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e da Federação Nacional de Previdência Privada e Vida.
A relatoria dos recursos especiais ficou a cargo do ministro Luis Felipe Salomão, segundo o qual a questão controvertida consistia em saber se, com o advento do artigo 22 da Lei 6.435/1977, seria possível manter a utilização da Taxa Referencial (TR), por período indefinido, como índice de correção do benefício de previdência complementar oferecido por entidade aberta.
Previsão de regime de capitalização para os benefícios
O ministro explicou que a Lei 6.435/1977 buscou regular o mercado de previdência complementar, protegendo a poupança popular e estabelecendo o regime de capitalização para disciplinar a formação de reservas para a prestação de benefícios.
Nesse contexto, apontou, o artigo 22 da lei estabeleceu que os valores das contribuições e dos benefícios dos planos de previdência complementar aberta sofrem correção monetária, e não simples reajuste por algum indexador inidôneo.
“A norma cogente contida no artigo 22, parágrafo único, da Lei 6.435/1977 tem eficácia imediata, abrangendo até mesmo os planos de benefício já instituídos, em vista da inexistência de ressalva e do disposto nos artigos 14 e 81 do mesmo diploma, disciplinando que não só os benefícios, mas também as contribuições, sejam atualizados monetariamente segundo as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), ou de modo diverso, contanto que instituído pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados”.
Precedente do STJ afasta possibilidade de aplicação da TR
Tratando-se de contrato comutativo de execução continuada, o ministro afirmou que não seria possível descartar a hipótese – em consonância com a legislação previdenciária e com a concordância do órgão fiscalizador – de haver modificação contratual, resguardando-se, em todo caso, o valor dos benefícios concedidos.
Além disso, Salomão citou precedente da Segunda Seção (EAREsp 280.389) no qual se entendeu que a TR não poderia ser considerada índice de correção monetária, por não ter a capacidade de refletir a variação do poder aquisitivo da moeda.
Dessa maneira, no mesmo precedente, o colegiado apontou que os próprios órgãos reguladores do setor reconheceram a TR como fator inadequado de correção monetária nos contratos de previdência privada, editando, entre outros normativos, a Circular 11/1996 (atualmente, a Circular 255/2004), a fim de orientar a repactuação dos contratos para substituir a TR por um índice geral de preços de ampla publicidade apropriado para fazer frente à inflação (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/Fipe).
Adicionalmente, no mesmo julgamento – lembrou o ministro –, a seção considerou que, após a edição da Circular Susep 11/1996, a TR não pode mais ser utilizada como índice de atualização dos valores dos contratos de previdência privada aberta.
Benefícios não podem ser corroídos pela inflação
Em decorrência da lógica de custeio dos benefícios de previdência complementar e da imposição da formação de reservas para suportá-los, Salomão destacou que, nos termos do artigo 22 da Lei 6.435/1977, ficou estabelecido que tanto o benefício quanto as respectivas contribuições seriam inicialmente corrigidos segundo a variação do valor nominal atualizado das ORTN, ou nas condições estipuladas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados, inclusive quanto à periodicidade das correções, que confiram atualização monetária.
“Com efeito, é imprestável ao fim a que se propõe o benefício previdenciário de aposentadoria que sofra forte e ininterrupta corrosão inflacionária, a ponto de os benefícios, no tempo, serem corroídos pela inflação”, concluiu o ministro ao fixar a tese repetitiva.