Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “é possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no artigo 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos”.
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Por unanimidade, o colegiado acompanhou o relator do Tema 1.055, o desembargador convocado Manoel Erhardt. Ele observou que a jurisprudência das turmas de direito público do tribunal admite que o valor da multa civil seja considerado na indisponibilidade de bens decretada em ação de improbidade, sob o entendimento de que devem ser adotadas providências para assegurar o processo quanto a eventual condenação futura – o que engloba a sanção pecuniária.
De acordo com o magistrado, essa concepção sobre a garantia fica clara no entendimento que se formou na corte acerca da solidariedade passiva na indisponibilidade de bens: se, por um lado, não é possível promover a totalidade do bloqueio sobre todos os réus, o que significaria um excesso de garantia, por outro lado, qualquer réu está sujeito a suportar integralmente a medida, mesmo havendo outros réus que não tenham sido afetados pela indisponibilidade.
“O objetivo é, tão logo detectada a plausibilidade da pretensão, que se tenha a garantia nos autos”, afirmou.
Bloqueio não exige enriquecimento ilícito ou lesão ao erário
Manoel Erhardt destacou que a jurisprudência do STJ admite a decretação do bloqueio de bens nas ações relacionadas exclusivamente à violação de princípios éticos administrativos (artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa) – em que pode não ocorrer lesão aos cofres públicos nem proveito pessoal ilícito.
O relator citou como exemplo situações de promoção pessoal de prefeito realizada com verbas de particulares ou mesmo lesão corporal praticada por agente público contra particular.
Segundo ele, o valor da multa civil é passível de ser bloqueado, ainda que seja o único montante a gerar bloqueio nessas ações. Assim, mesmo não havendo prova de enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário, é possível decretar a indisponibilidade de bens, considerando a hipótese de aplicação da multa civil como sanção autônoma – concluiu o magistrado.